Blog dos Infratores: em defesa do direito ao trânsito seguro

Infrações de Trânsito, Transporte Público, Transporte Alternativo

Segundo o site do Jornal O Globo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) concedeu Habeas Corpus a um motorista flagrado no teste do bafômetro,  afirmando que este exame não é suficiente para comprovar o "perigo concreto à coletividade". Os desembargadores acolheram a tese da defesa do réu de que a direção perigosa deveria ser atestada por provas testemunhais.

Comentários do Blog dos Infratores:

Trata-se de uma infeliz decisão que só serve para alimentar a "cultura da transgressão" no trânsito brasileiro. O juiz também é cidadão e está impregnado pelos valores da sociedade vigente, podendo considerar normais situações de violação de direitos que, na verdade, não o são.

Neste caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro parece considerar que todo o sistema jurídico vigente visa proteger o infrator e não a vida e a integridade física dos pedestres, ciclistas e outros motoristas que respeitam as leis.

Como se sabe, o número de motoristas fiscalizados é uma pequena amostra dos motoristas que trafegam nas cidades. Além disso, a Lei Seca não tem sido suficiente para evitar que os motoristas conduzam seus veículos sob o efeito de álcool, a despeito dos inegáveis progressos resultantes da implementação desta Lei. Portanto, é necessário uma punição exemplar destes motoristas flagrados no teste do bafômetro. Se este tipo de interpretação elaborada pelo TJ/RJ for adiante, não haverá nenhum incentivo para que os motoristas deixem de beber e dirigir. Assim, as mortes no trânsito só tenderão a aumentar. Convém lembrar que o Estado do Rio de Janeiro tem se destacado em fiscalizar o cumprimento da Lei Seca.

Por fim, só uma questão técnica. O crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro ("Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"), é um Crime de Perigo Abstrato e não um Crime de Perigo Concreto. Desta forma, não se exige a demonstração do perigo concreto à coletividade. Este perigo é presumido, bastando ler o texto legal.

Temos que acabar com a cultura da transgressão no Brasil.

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